O Fale com o jurídico dessa semana trás uma explicação muito rica e esclarecedora sobre o FGTS. Através dessa matéria você poderá ter toda informação necessária sobre este assunto muito importante para o trabalhador.
O QUE É O FGTS?
O
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo governo federal
com o objetivo de formar uma reserva de dinheiro para o trabalhador. Na Caixa
Econômica Federal (CEF) encontram-se todas as contas de FGTS de todos os
trabalhadores. A soma de todas estas contas dá origem a uma única. Assim,
quando o governo fala da utilização de recursos do FGTS está se referindo a
essa conta.
Os
recursos dela são utilizados pelo governo na área de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana, como a pavimentação de estradas.
Dessa forma, o dinheiro da conta do FGTS de cada trabalhador não fica parado na
CEF.
De
qualquer maneira, independentemente de onde o governo esteja aplicando os
recursos do FGTS, todo trabalhador tem direito de sacar o dinheiro referente a
sua conta quando é demitido sem justa causa, aposenta-se, quer comprar uma casa
ou apartamento ou em caso de doença grave, como câncer e Aids.
QUEM TEM DIREITO AO
FGTS?
Trabalhadores
regidos pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), trabalhadores rurais,
temporários (trabalhadores urbanos contratados por uma empresa para prestar
serviços por determinado período), avulsos (quem presta serviços a inúmeras
empresas, mas é contratado por um sindicato e, por isso, não tem vínculo
empregatício, como estivadores), os diretores não-empregados (empresas sujeitas
ao regime da legislação trabalhista podem equiparar seus diretores
não-empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS) e atletas
profissionais (como os jogadores de futebol).
Quem
tem empregada doméstica pode escolher pagar ou não o FGTS dela. Não há
obrigatoriedade, mas se o patrão decide pagar, deve cumprir com isso enquanto a
empregada trabalhar em sua residência.
Caso
o patrão interrompa o recolhimento antes do término do contrato de trabalho,
vai se tornar inadimplente perante o FGTS. Assim, o empregado poderá pedir
esses recolhimentos na Justiça do Trabalho. O FGTS é pago pelo patrão, o trabalhador
não pode pagar por conta própria.
QUEM PAGA O FGTS?
É
de responsabilidade do patrão e deve ser realizado, obrigatoriamente, na conta
do FGTS de cada trabalhador. Esses depósitos devem corresponder a 8% do salário
da pessoa.
Thales Borges / Diretor Jurídico da Ademacen |
COMO VERIFICAR SEU PAGAMENTO
E O SALDO CORRETO DO FGTS?
Por
meio do extrato bimestral de sua conta do FGTS, que é enviado por correio para
sua casa;
No
site da Caixa. Para isso, será necessário informar o Número de Identificação
Social - NIS (PIS/Pasep/NIT), consultando o saldo pela Internet, não é
necessário ter a senha do Cartão do Cidadão, pois o trabalhador poderá
cadastrar uma senha provisória no momento do acesso. Mas para consultar o
extrato na Web é necessário que o trabalhador possua a senha do Cartão do Cidadão
(para ter a senha, tem que ter solicitado o cartão do cidadão);
Nos
caixas eletrônicos instalados nas agências da CEF. Todos os terminais de
atendimento possuem a opção consultar saldo ou extrato do FGTS por meio do
cartão do cidadão, é necessária a senha de um cartão que o trabalhador faz na
CEF. Para obtê-lo, o trabalhador pode ir a qualquer agência da CEF levando a
carteira de trabalho, RG e um comprovante de residência;
Ou,
ainda, por meio do telefone 0800 726 02 07.
O FGTS PODE SER SACADO PELO TRABALHADOR NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
O FGTS PODE SER SACADO PELO TRABALHADOR NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
COMO SACAR O FGTS?
O
FGTS pode ser sacado em qualquer agência da CEF. As regras e os documentos
variam conforme a razão para o saque. No caso de demissão, por exemplo, o
trabalhador deve ir até o banco com RG, carteira de trabalho e Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). O saque pode ser feito em até 5 dias
úteis após a solicitação dele pelo trabalhador.
TELEFONE E SITE
PARA DÚVIDAS
As
dúvidas sobre FGTS podem ser tiradas de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h,
exceto feriados, pelo telefone 0800 - 726 0101.
Também
há informações no site:
FONTE:
lei
8.036 de 1990
Caixa Econômica
Federal (CEF)
Informações: Thales Borges / Diretor Jurídico da ADEMACEN
Por: Roberto Júnior / Diretor de Comunicação da ADEMACEN
Por: Roberto Júnior / Diretor de Comunicação da ADEMACEN
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