Sindicatos estão impedidos de forçar pessoas ou empresas a se associarem, a se filiarem à entidade. Essa proibição é constitucional.
Já tornou-se comum a remessa pelo correio de cartas expedidas por sindicato convidando cidadãos ou firmas, a fazerem parte do quadro de sindicalizados. As missivas trazem sempre o rol de vantagens que a corporação oferece a quem aceita o aceno.
Nem sempre a
exteriorização dessa convocação se reveste de intenção amistosa. Outras
tantas, a explanação vem acompanhada de boleto bancário para cobrança da
contribuição associativa, documento esse que menciona o nome, endereço e
– não raro – a identificação junto ao governo por via do número de
inscrição no Cadastro da Receita Federal (CPF ou CNPJ).
Os
incautos, os distraídos, os que temem represálias pela negativa – acabam
auxiliando as finanças da entidade coletiva para, anos mais tarde, se
certificarem de que foram compelidos pelo próprio desconhecimento do
divulgado princípio de nossa Lei Magna – da liberdade em se associar ou
não, melhor dito, do direito de negar-se – que integra as garantias
individuais. Textualmente consta do Artigo 5.º, inciso XX, “Ninguém
poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”
Mas
não se acha isolada a garantia da liberdade sindical posta em tão alto
relevo. Também o discurso do Artigo 8.º há de ser sempre mencionado ao
abordar-se o tema: “É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte: .... V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato”.
Felizmente a Justiça de nosso país
tem apoiado o sentido de liberdade que está insculpido na “Constituição
Cidadã” (assim chamada pelo grande defensor da democracia que foi
Ulisses Guimarães) . E neste ponto cabe grifar que até mesmo na Justiça
do Trabalho o paradigma é defendido, como aconteceu em recurso julgado
pelo seu Tribunal Superior referendando que “empresa não associada está
desobrigada de pagar contribuição assistencial estabelecida por norma
coletiva”. Existente é, inclusive, o Precedente Normativo n.º 119, além
de Orientação Jurisprudencial a respeito da matéria.
Os
sindicatos são organismos geralmente bem postos no que concerne às
próprias finanças, mas, evidentemente procuram expansão de meios para
bem cumprirem com suas finalidades. A pluralidade excessiva desses
organismos, que advém das cisões e subdivisões em uma mesma classe de
atividades da qual, por mínimas diferenças, uma parte resolve agregar-se
distintamente, faz com que a necessidade de “caixa” os torne, senão
vorazes, inconvenientes na tentativa de angariação de novos
participantes. Tal insistência, sob o rótulo de obrigação estabelecida
em convenção coletiva, tem levado a discussão para o Judiciário, por não
se conformarem os sindicatos com a limitação da Carta Magna.
Fonte: Gazeta do Povo
Por: Lazaro Costa - Diretor de comunicação da ADEMACEN
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