É firme a orientação jurisprudencial no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro ao servidor aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa pela Administração. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou recurso apresentado pela União contra sentença do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que condenou o ente público a converter em pecúnia os meses relativos às licenças-prêmio não gozadas pelo autor.
Em suas razões recursais, a União sustenta a inexistência de base legal para o acolhimento do pedido da parte autora. Defendeu também a impossibilidade de condenação em juros de mora e correção monetária.
Ao votar, o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, disse que, diferentemente do que alegado pela União, a jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento no sentido de que os meses relativos a licenças-prêmio não gozadas devem ser convertidos em pecúnia.
O magistrado também explicou que a verba em questão, em razão de seu caráter indenizatório, deve ser paga na sua integralidade. Ainda segundo o relator, “a correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0005820-97.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/5/2015
Data de publicação: 8/6/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Por: Lazaro Costa / Diretor de Comunicação da ADEMACEN
Ao votar, o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, disse que, diferentemente do que alegado pela União, a jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento no sentido de que os meses relativos a licenças-prêmio não gozadas devem ser convertidos em pecúnia.
O magistrado também explicou que a verba em questão, em razão de seu caráter indenizatório, deve ser paga na sua integralidade. Ainda segundo o relator, “a correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0005820-97.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/5/2015
Data de publicação: 8/6/2015
JC
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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