A estabilidade profissional e a oferta de ótimos salários têm atraído cada vez mais pessoas ao concorrido mundo dos concursos. No entanto, será que antes de se inscrever, os candidatos se atentam para os regimes de contratação? Existem dois em vigência: o estatutário e o celetista. O JC&E conversou com especialistas sobre as diferenças entre eles. Confira.
Estatutário
De acordo com a vice-presidente do Instituto Cetro (empresa organizadora de concursos em âmbito nacional), Samira Baccaro, o regime estatutário é definido por um conjunto de regras que regulam a relação funcional entre o servidor e o Estado. Ele submete-se ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (lei 8.112/90). As condições de prestação de serviço estão, portanto, traçadas na lei.
Baccaro afirma que é obrigatória a adoção desse regime quando as atividades envolvem funções exclusivas de Estado. “Os concursos de regime estatutário são válidos para ocupantes de cargos organizados nas carreiras de Magistratura, Ministério Público, Tribunal de Contas, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Polícia”.
Esse regime outorga aos servidores públicos um conjunto de proteções e garantias específicas para o exercício da função pública. Entre elas, Baccaro cita a estabilidade após três anos de exercício aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo. “Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”, explica.
Celetista
Já o regime celetista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A relação jurídica entre o Estado e o servidor trabalhista no regime celetista é de natureza contratual, ou seja, é celebrado um contrato de trabalho.
Samira Baccaro afirma que, nesse regime, o servidor não irá adquirir estabilidade. “No entanto, a sua dispensa terá de fundamentar-se em um dos motivos legais”, acrescenta.
O regime trabalhista é adotado por sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de Direito Privado instituídas pelo Poder Público, como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Petrobras.
Aumentos
No regime estatutário, os reajustes salariais devem ser aprovados por lei. No celetista, o reajuste é definido por meio de negociação coletiva.
Baccaro acrescenta ainda que a progressão na carreira no regime estatutário pode ocorrer por tempo de serviço, mérito e bom desempenho. “Não há mudança de cargo, mas pode haver mudança no nível de complexidade da função. Já a promoção na carreira no celetista assemelha-se ao que acontece em empresas privadas”, afirma.
Aposentadoria
Outra preocupação constante do servidor é a aposentadoria. De acordo com a advogada Isabela Giglio, a aposentadoria dos servidores submetidos ao regime estatutário está disciplinada pela Constituição Federal. “Isso lhes assegura regime de previdência de caráter contributivo. A aposentadoria para eles é integral”, diz. No entanto, ela afirma que o servidor só irá se beneficiar quando tiver 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (homens) e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (mulheres).
Os servidores contratados em regime celetista irão receber uma aposentadoria máxima de 7,6 salários mínimos. Os homens devem ter 65 anos e 35 anos de contribuição. As mulheres devem ter 60 anos e 30 anos de contribuição.
Qual seria então o mais vantajoso? Samira Baccaro diz que há divergência de opinião sobre isso. “Os dois têm características peculiares. Por exemplo, o servidor estatutário tem direito à estabilidade, mas não tem direito ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)”.
Fonte: JCConcursos
Por: Lazaro Costa / Diretor de Comunicação da ADEMACEN
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