quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

CONHEÇA A DIFERENCA ENTRE ATESTA MÉDICO, ATESTADO DE COMPARECIMENTO, E ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO

Faz parte da rotina do médico, além de atender pacientes e realizar inúmeros procedimentos clínicos, disponibilizar documentos como atestados médicos, de acompanhantes e de comparecimento. Tão importantes quanto uma receita médica, esse especialista deve compreender bem a função de cada um deles e em quais situações utilizá-los.



Para tanto, talvez seja interessante também conhecer a definição da palavra “atestar”. Segundo o dicionário de língua portuguesa Houaiss, o termo significa “afirmar ou provar oficialmente; declarar por escrito; passar atestado de”, o que traduz a real função de tais documentos.

Por exemplo, o Atestado Médico é um documento que mostra o estado de saúde do paciente. O médico tem livre-arbítrio de atestar o que acha apropriado e ético ao exercício de sua profissão. O atestado é a garantia de que o médico praticou determinado ato profissional.

Já o Atestado para Acompanhante (CID 10 Z76.3 – pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente) é o fornecimento de atestado para que os responsáveis legais por um paciente afastem-se de seus trabalhos para dar a assistência necessária. Não existe lei que obrigue o médico a emiti-la. Logo, sua emissão pelo médico é facultativa.

O Atestado de Comparecimento é fornecido quando o médico julgar que o paciente não tem necessidade de afastar-se do trabalho e serve para que o paciente possa justificar ao seu empregador o período em que se ausentou do expediente. Não tem validade como atestado médico.

Atestado Médico X Atestado de Comparecimento
Diferente do atestado médico, que informa sobre a capacidade do empregado e por quanto tempo, o atestado de comparecimento é meramente uma informação que o empregado esteve presente num determinado lugar e hora para fazer a consulta.

Atestado médico deverá

· Ser sempre emitido por médico habilitado na forma de Lei;

· Ser subscrito, de fato, por quem examinou o paciente;

· Ser elaborado em linguagem simples, clara e de conteúdo verídico;

· Omitir a revelação explícita do diagnóstico, salvo quando decorrente de dever legal, justa causa ou pedido expresso do paciente;

· Expressar a prudência do médico ao estabelecer as consequências do exame, e, portanto, ao diagnosticar.

Resolução CFM nº 1931/2009 – O atestado no Novo Código de Ética Médica

Princípios fundamentais:

VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

É vedado ao médico:

Art. 80 – Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

Portanto, solicitamos aos beneficiários e pacientes:

- Não insistam na obtenção do Atestado de Acompanhante quando o médico entender pelo seu não cabimento;

- Respeitem a liberdade profissional do médico quanto à emissão de Atestado Médico (afastamento por determinação médica) ou Atestado de Comparecimento (justificativa de ausência temporária), sem interferir no exercício da sua profissão.

Fonte: COOTS


Por Lazaro Costa / Diretor de Comunicação da ADEMACEN

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