quarta-feira, 4 de março de 2015

Fale com o setor jurídico: "Licença não remunerada"


Estamos aqui lançando uma novidade em nosso blog, a partir de agora estaremos esclarecendo as dúvidas dos agentes de saúde, e dos demais servidores através do nosso Setor Jurídico, esse espaço esclarecerá você sobre leis, e também situações que ocorrem em nosso dia a dia, o assunto a ser abordado hoje é "Licença não remunerada".

Os Órgãos Públicos podem conceder aos seus servidores uma LICENÇA NÃO REMUNERADA, fora das hipóteses legais, a pedido do servidor que, por motivos particulares, deseja se afastar temporariamente do emprego, como por exemplo, para frequentar um curso de inglês no exterior. Cumpre frisar que essa hipótese atende a interesse do servidor e é facultada a Gestão Publica recusar o pedido.

Se concedida a licença sem pagamento de remuneração, ocorrerá por um prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, lembrando que essa licença não é computada para nenhum efeito do período laboral do servidor.

De fato, se o servidor é autorizado a se afastar de suas atividades, por determinado período, sem nele precisar prestar serviços, a Administração, por sua vez, não paga a respectiva remuneração. Existem entendimentos doutrinários de que não há suspensão do contrato, mas do trabalho, da execução do contrato.

Na licença não remunerada, como não há prestação de serviço nem pagamento de remuneração, o período de afastamento não é considerado para os efeitos legais, isto é, como tempo de serviço para efeito de aposentadoria ou benefícios como licença prêmio.
Portanto, em se tratando de licença não prevista em lei, os seus efeitos jurídicos no contrato podem configurar suspensão ou interrupção, dependendo da vontade das partes contratantes. Se houver remuneração, trata-se de interrupção; se, entretanto, solicitada a licença e sendo ela concedida sem a respectiva remuneração, o afastamento assume características de suspensão.

A suspensão do trabalho não acarreta a extinção do contrato, mas somente deixa em suspenso sua execução, trazendo reflexos nas férias e 13º salário.
Realmente. De acordo com o artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho, entre outras hipóteses, não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo:
a) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
b) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.

Isso quer dizer que a condição para que o empregado não perca o direito ao período aquisitivo das férias em formação, quando se afastar do trabalho em gozo de licença, é a de que esta seja remunerada. Logo, ocorrendo o afastamento do trabalho sem remuneração durante o curso do período aquisitivo das férias, inicia-se, por ocasião do retorno do empregado ao trabalho, novo período aquisitivo.

A licença não remunerada, se igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, acarreta a perda de 1/12 avos do 13º salário. Exemplo: licença não remunerada de 6 (seis) meses completos e 18 (dezoito) dias que recaem no mês de retorno ao trabalho. Na hipótese, o empregado perderá 7/12 do 13º salário, por não se ter encontrado fração igual ou superior a 15 dias no mês de retorno ao trabalho.

 Na suspensão são "asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa" (CLT, artigo 471).

Para solicitar a licença para tratar de interesse particular, o servidor deverá encaminhar ao seu órgão de Recursos Humanos uma Requisição de Direitos e Vantagens - RDV, com as devidas justificativas, pleiteando a licença, que será analisada pelo seu órgão de lotação e área de RH, A publicação da portaria concedendo a licença para tratar de interesse particular é emitida e aprovada pela Secretaria da Pasta onde o servidor é lotado.

O servidor deve aguardar em exercício a concessão da licença, que será divulgado em Diário Oficial.

Nova licença só será concedida, depois de decorridos 02 (dois) anos do termino da última licença; não podendo ser concedida ao servidor nomeado, antes de completar 02 (dois) anos de atividade laboral ou exercício da sua função.

A licença nunca poderá ser concedida pela Administração caso o servidor:

 Esteja respondendo processo administrativo;
 Obrigado a devolução ou indenização aos cofres públicos (empréstimos consignados, outros benefícios descontados em folha).

A licença pode ser interrompida a qualquer momento pelo servidor em caso de acumulação legal de função.

A Administração pode interromper a licença a qualquer tempo em casos de calamidade pública, comoção interna (estado de emergência que pode ser declarado pelo presidente quando existirem graves perturbações da ordem pública que atentem de maneira iminente contra a estabilidade institucional, a segurança do Estado ou a convivência cidadã, e que podem ser resolvidas com apenas uma ação das autoridades policiais.) ou surto epidêmico.

Em suma, na suspensão do trabalho, o contrato, embora não extinto, não surte seus regulares efeitos jurídicos durante o lapso temporal.
Fundamentação conforme CLT em seus artigos 133 e 471, titulo IV capítulo IV; e capitulo IV nos artigos 129 ate o capitulo 138;

Fundamentação do estatuto do servidor LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 15 DE MARÇO DE 1991, na seção IX, artigos 131 e 132.


Thales Borges 
Diretor Juridíco

Por Lazaro Costa

8 comentários:

  1. Seria possível escrever uma matéria sobre a licença prêmio?Principalmente esclarecendo se e quando os agentes de saúde terão direito de requisitá-la.

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  2. Quer dizer que quem tem empréstimo consignado não pode dar entrada na licença não remunerada?

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  3. Quer dizer que quem tem empréstimo consignado não pode dar entrada na licença não remunerada?

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  4. Pois é, fiquei intrigada com isso. No caso de eu precisar de licença interesse tenho que, primeiro, saldar consignações?

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  5. Sou funcionária Municipal estou afastada por dois anos sem vencimentos. Tenho um consiguinado quer era de 320 em folha.Agora eles querem em 36xde886,00.Banco Bradesco.

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  6. Então vc conseguiu a licença mesmo com consignado? É essas 36x nao sera em folha né? Boleto talvez? Como fica o retorno as atividades depois de sair mesmo com o consignado? Continua descontando qdo vc volta?

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  7. Como fica o consignado diante das perguntas acima?

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  8. Quem tirou licença prêmio pode tirar licença sem remuneração??

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