sexta-feira, 20 de março de 2015

Fale com o setor jurídico: Associações e representações de categorias


Como vocês já sabem, toda sexta o setor jurídico da ADEMACEN usa este espaço para trazer ainda mais conhecimento para a categoria dos agentes de saúde e servidores público em geral, e o assunto a ser abordado hoje é "Associações e representações de categorias".


Conforme o artigo 53 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, Novo Código Civil (NCC), que "constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". Esse conceito define a associação como sendo uma sociedade civil sem fins lucrativos.

Conforme o novo códex, essas associações, sociedades (simples ou empresária) e as fundações são espécies do gênero pessoas jurídicas de direito privado (artigo 44), sendo que a aquisição da personalidade jurídica se dá com o registro de seus atos constitutivos (estatuto ou contrato social) no órgão de registro público competente, qual seja o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em se tratando de associação, fundação e sociedade simples.

De acordo com as palavras do Dr. em direito Darcy de Arruda Miranda, "a associação propõe-se a outras finalidades que não as econômicas ou, quando visa vantagens materiais, elas não se destinam precipuamente aos seus associados. Colima objetivos altruístas, morais, religiosos, de interesse geral, em benefício de toda a comunidade ou de parte dela e não dos sócios particularmente". Com estas palavras diferenciamos a sociedade que, segundo a regra do artigo 981 da nova legislação civil pátria, consiste na união de pessoas (físicas e/ou jurídicas) que, reciprocamente, se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilhar, entre si, os resultados.

A sociedade, seja ela simples, seja ela empresária, procura alcançar lucros e distribuí-los entre seus sócios. É constituída por pessoas que se reúnem com o objetivo de conseguir para si benefícios materiais, de modo que, por sua finalidade, tem caráter privado e as anima um interesse econômico particular.

Será que é o que ocorre no meio da nossa luta categórica, o que as associações e sindicatos fazem hoje? 

São associações em prol do Agente de Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde ou estão na luta em prol de melhorias pessoais e partidárias?

As associações não podem ter proveito econômico imediato, o que não impede, contudo, que determinados serviços que prestem sejam remunerados e que busque auferir renda para preenchimento de suas finalidades.

Enfim, qualquer atividade lícita, sem intenção econômica e não sendo contrária, nociva ou perigosa ao bem da categoria dos ACE´s e ACS´s, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes pode ser buscada por uma associação.
A propósito, observe-se que a Constituição Federal de 1988, ao discorrer sobre as associações, estabelece que: a) é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (artigo 5º, XVII); b) a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (artigo 5º, XVIII); c) as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado (artigo 5º, XIX); d) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado (artigo 5º, XX, CF/88); e, e) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade PARA REPRESENTAR seus filiados judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, XXI, CF/88).

Já o art. 59, CF/88, traz uma importante novidade ao determinar que compete privativamente à assembleia geral eleger e destituir administradores, aprovar as contas e alterar o estatuto. No consentimento do nobre Doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, é um princípio cogente, de ordem pública, que não admite disposição em contrário pela vontade privada e/ou pública. Para ele, "tudo é no sentido da obrigatoriedade ou imperatividade dessa norma, tendo em vista o advérbio peremptório privativamente colocado no "caput". O legislador não deixou dúvida a esse respeito". Assim sendo, para o citado jurista, essas associações, devem possuir eleições de forma direta. Desta forma, evitar-se-á que apenas alguns poucos sócios detenham o poder (o que ocorre com as associações e representantes da nossa categoria), eternizando-se nos cargos que ocupam dentro da entidade, causando assim um bloqueio e não ocorrendo a renovação e o surgimento de novas lideranças. Desta forma, ficaria preservado o direito dos associados de decidir livremente sobre o processo de administração mais conveniente aos interesses da entidade, mas as associações e representantes que possuímos hoje preferem a eleição indireta de seus diretores.

Para a destituição de administradores e alterações de estatuto o novo Código exige a presença da maioria absoluta dos associados para deliberação em primeira convocação e de 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes, com aprovação por 2/3 (dois terços) dos presentes (parágrafo único do artigo 59). Isso significa que um número mínimo de associados deverá participar da votação para que a decisão seja legítima, o que, na prática, poderá, de um lado, inviabilizar as atividades de associações com grande número de participantes, como os clubes, por exemplo, que terão dificuldade para reunir milhares de associados para votar. De outro lado, porém, impedir-se-á que assuntos fundamentais para a vida da entidade sejam tratados por um número reduzido de associados, muitas vezes com interesses pessoais acima dos sociais. A norma inserida no parágrafo único do art. 59 não especifica, contudo, o "quórum" necessário para a eleição de administradores e aprovação de contas, deixando a cargo do estatuto tal determinação.

Thales Borges Diretor Jurídico da ADEMACEN

O art. 60 trata das convocações das assembleias gerais. A novidade aí é a garantia concedida a 1/5 (um quinto) dos associados de convocá-las.

Finalmente, devemos ter conhecimento que as entidades, associações e outros órgãos ou categorias que nos defendam estão submissas à categoria dos ACE´s e ACS´s, e não ao contrario como ocorre. Nós temos o poder e queremos mudanças.

As Associações e representações da nossa categoria tem que colocar como prioridade e objetivo principal os Agentes de forma geral, como a ADEMACEN faz, ouvindo a categoria, vamos em busca das suas necessidades e brigamos por isso, somos a voz dos ACE´s e ACS´s, e não ao contrario. Categoria, chegamos para mostrar que são os servidores que solicitam, nós estamos aqui somente para falar e brigar pelo o que a categoria quer, com transparência, seriedade, comprometimento e acima de tudo caráter, pois a mudança não vem de brigas politicas e solicitação de cargos ou benefícios pessoais e sim da briga real: MELHORIA PARA OS ACE´s E ACS´s COM ATUAÇÃO CONJUNTA DA ADEMACEN E DA CATEGORIA.

Thales Borges
Fonte: CF/88; NCC; 

Por Lazaro Costa

Nenhum comentário:

Postar um comentário