sexta-feira, 13 de março de 2015

Fale com o setor jurídico: Licença prêmio

Voltamos com a nossa sessão "Fale com o setor jurídico", e o assunto a ser abordado é Licença prêmio. Nessa matéria você vai ficar sabendo de tudo sobre essa licença que é um direito seu servidor.


DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Até o advento do Regime Jurídico Único (RJU), o servidor público tinha direito à Licença-Especial de 6 meses a cada 10 anos de exercício ininterrupto. Com o advento do RJU em 12/12/1990, o servidor passou a ter direito à Licença-Prêmio por Assiduidade; a cada 5 anos de exercício ininterrupto de trabalho, faria jus a 3 meses de licença.

A Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, de 11/10/1996, extinguiu o instituto da Licença-Prêmio por Assiduidade e a transformou em Licença para Capacitação, ou seja, os servidores que ingressaram após o advento dessa lei, ou que não complementaram o quinquênio até a sua publicação, deixaram de contar com o direito à licença-prêmio e passaram a contar somente com a Licença para Capacitação.

Todavia, restou assegurando o direito adquirido à licença-prêmio para o servidor que completou o tempo necessário até 15/10/1996, de acordo com o artigo 7º da Lei 9.527/97.
Assim, o servidor que tenha complementado o quinquênio até 15/10/1996 poderá gozar os períodos de licença-prêmio ou convertê-los em dobro para a aposentadoria. Ainda, em caso de falecimento do servidor, restou assegurado o pagamento em pecúnia das licenças para os seus sucessores.

SERVIDOR, FIQUE ATENTO! Comumente, os servidores são lesados na contagem para o incremento do tempo da licença-prêmio (5 anos) quando apresentam faltas não justificadas. O parágrafo terceiro do antigo art. 133 da LEI COMPLEMENTAR Nº 01/91, assim menciona:
§ 3º - As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares de suspensão, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 10 (dez) dias para cada falta.

Como visto, a legislação prevê o adiamento do direito ao gozo da licença em 10 dias para cada falta não justificada. Para exemplificar, o servidor que tenha fechado um quinquênio em setembro de 1996 teria direito a gozar a licença-prêmio, a princípio, a partir de outubro de 1996. No entanto, se durante o quinquênio o servidor tenha apresentado seis (6) faltas não justificadas, fará jus à concessão da licença somente a partir de dezembro daquele ano. Salientamos que a contagem é feita considerando os dias e não os meses, o exemplo acima serve, unicamente, para melhor exemplificar o dano ao direito do servidor.

Ocorre que é bastante comum os servidores serem lesados na contagem do quinquênio quando apresentaram faltas não justificadas no período. Isso porque, em sua maioria, os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais interrompem a contagem do quinquênio, reabrindo novo prazo de contagem. Devemos lembrar que o direito à licença-prêmio só foi mantido para os servidores que complementaram os requisitos até 15/10/1996, portanto, qualquer interrupção na contagem do quinquênio, que não nos casos estipulados em lei, poderá gerar a perda do direito.

No exemplo acima mencionado, o servidor perderá o direito à licença-prêmio, tento em vista que a contagem errada do final do quinquênio, por força de sua interrupção pelas faltas não justificadas, foi concluída após a revogação do instituído da licença-prêmio ocasionado pela MP 1.522/96. O correto, como vimos, seria a conclusão do quinquênio em setembro de 1996 e o adiamento do gozo da licença a partir de dezembro de 1996, sem perda do direito.

Os períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício.

A Licença-Prêmio pode ser gozada em período único ou em 3 períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 dias.

Quando se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-las em períodos consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais.

Por ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração.

O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica suspensão do pagamento das gratificações de insalubridade, periculosidade e por trabalho com raios X.

Os períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 15/10/96 e não gozados poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria, somente para os que completaram tempo para aposentadoria até 16/12/98.

Para o gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade, somente poderá ser permitido o afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva unidade, devendo haver escala de forma a atender o interesse do serviço.

A conveniência do serviço é o fator determinante para o afastamento do servidor; portanto, caberá à chefia imediata determinar em que período poderá ocorrer o afastamento.

O tempo residual de serviço público anterior ao período em que o servidor permanecer em disponibilidade não deve ser computado para concessão de Licença-Prêmio por Assiduidade, por estar caracterizada a interrupção do efetivo exercício. Do mesmo modo, o período em que o servidor permanecer em disponibilidade não pode ser computado para a concessão dessa licença, por não ser considerado como efetivo exercício.

Thales Borges - Diretor Jurídico da ADEMACEN



PERDA DO DIREITO DA LICENÇA

A contagem de tempo para a concessão da licença será interrompida nos seguintes casos:
a        
     Quando o servidor sofrer penalidade disciplinar de suspensão
      
       Quando em gozo de licença por motivo de doença na família ou para tratar de interesse particular, sem remuneração;
            
      Caso o servidor seja condenado à pena privativa de liberdade;
            
     Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Nos casos acima, a contagem do quinquênio será interrompida e nova contagem, com desprezo do tempo anterior, será aberta a partir da data em que o servidor reassumir.

Entretanto, o afastamento do servidor mediante licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração, não interrompe a contagem do tempo, apenas suspende a sua contagem; isto é, a contagem reinicia, considerando o tempo anterior, a partir da data em que o servidor retornar ao trabalho.

DA INDENIZAÇÃO PELAS LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS

A indenização em pecúnia pelas licenças não usufruídas ou convertidas para aposentadoria ainda não é garantida administrativamente para os servidores públicos do município. Tal direito já é garantido para os servidores federais do Poder Judiciário, por força da Resolução nº 48, de 25 de fevereiro de 2009, e do Senado Federal, através do Ato nº 07 de 2008 da Comissão Diretora do Senado Federal.

Dessa forma, por ora, para os demais servidores somente mediante ação judicial será possível pleitear a indenização das licenças. Lembramos que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio é matéria há muito pacificada em nossos Tribunais, representando interessante aporte financeiro.

O valor da indenização será calculada pela remuneração percebida pelo servidor quando da concessão de sua aposentadoria, multiplicado pelo número de meses de licenças restantes. Por derradeiro, a indenização poderá ser requerida judicialmente no prazo de 5 anos a contar da concessão da aposentadoria.
IMPORTANTE: tendo em vista que a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas representa uma indenização paga ao servidor pelo não exercício de um direito, o pagamento via judicial deverá ficar imune à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.

FUNDAMENTOS LEGAIS:

1. LEI COMPLEMENTAR Nº 01/91.
2. Decreto nº 38.204, de 3/11/55 (D.O.U. 18/11/55) alterado pelo Decreto nº 50.408, de 03/04/61 (D.O.U. 3/4/61).
3. Emenda Constitucional nº 20 (D.O.U. 16/12/98).
4. Arts. 87, 97, 102, VIII, "e" e 245 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
5. Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
6. Resolução do Senado Federal nº 35, de 3/9/99.

Por Lazaro Costa

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