terça-feira, 10 de março de 2015

Greve lícita e ilícita: Entenda aqui a legalidade de uma greve

Chegamos no mês de março e existem rumores de que uma nova greve convocada por algumas associações e sindicato se aproxima, então elaboramos esse texto aqui para você agente de saúde entender as legalidades e ilegalidades de uma greve, para que não venhamos virar mais uma vez massas de manobra de interesses pessoais e políticos de alguns pseudo-representantes.


A greve segundo o texto da Lei 7.783/89 é a suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador[1]. Essa paralisação coletiva das atividades dos trabalhadores tem como objetivo exercer pressão, visando à defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.

A legitimidade para a instauração da greve pertence à organização sindical dos trabalhadores, visto que se trata de direito coletivo, o artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 estabelece que nas negociações coletivas é obrigatória a participação do sindicato  profissional. Desta feita é necessária a participação sindical dos trabalhadores na instauração do movimento paredista, mas não podemos confundir essa legitimidade sindical com a titularidade do direito de greve, que pertence aos trabalhadores, pois a ele compete decidir a oportunidade e os interesses a serem reivindicados por meio de greve.

A greve possui as seguintes características: é um movimento de caráter coletivo; há uma omissão coletiva quanto ao cumprimento das respectivas obrigações contratuais pelos trabalhadores; tem o caráter de exercício coercitivo coletivo e direto, o que não autoriza atos de violência contra o empregador, seu patrimônio e contra os colegas empregados; a greve deve possuir objetivos bem definidos, que, em geral, são de natureza econômico-profissional ou contratual trabalhista; e é enquadrada, regra geral, como um período de suspensão do contrato de trabalho, mas pode eventualmente, invocando o principio da exceção do contrato não cumprido, ser convencionado no acordo coletivo que os dias parados serão considerados como hipótese de interrupção do contrato laboral (por exemplo: quando a greve é instaurada em função de não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais da empresa).

A greve entendida como meio de pressão, ou até mesmo de coerção, dirigido pela coletividade de trabalhadores sobre os empregadores pode ser relacionada a diversas condutas, que podem estar associadas ou não ao movimento paredista. Há um grupo de atitudes que se aproximam da figura da greve e com ela se envolve, são elas, a saber: os piquetes (artigo 6º, da Lei da Greve[4]), as operações tartaruga e/ou excesso de zelo e da ocupação do estabelecimento (lock-in). E, há outras formas de manifestação que podem ou não se associar a determinado movimento paredista, mas com ele não se confunde, em seu aspecto sócio- jurídico, como é o caso do boicote. E, por fim há condutas de coerção que são claramente ilícitas, que é o caso da sabotagem (quebra de máquinas, a dolosa produção de peças imprestáveis, o desvio de material do estabelecimento).


A greve pode ser considerada lícita quando atender as exigências legais (previstas na Lei 7.783/89); e ilícita quando as ignorar. Por exigências legais temos, a título de exemplo, necessidade de prévia frustração da negociação coletiva e do recurso arbitral, bem como a convocação de assembléia sindical específica para definição da pauta de reivindicações além da efetiva paralisação coletiva dos serviços (art. 4º, Lei nº 7.783/89[5]). Havendo violação de direitos, a greve será considerada abusiva ou ilícita (art. 6º, §§ 1º e 3º[6]). 


O TST, na ementa do RODC - 14600-85.2008.5.05.0000, de 11/09/2008, observa que:
“Considera-se não abusiva(licita) a greve quando observados todos os ditames da Lei nº 7.783/89. Só para esclarecer a greve ilícita é a greve ilegal, ou seja, deflagrada em desacordo com a legislação, mas a melhor doutrina recomenda que haja a substituição da expressão "greve ilegal/ilícita" por "greve abusiva".

A sinonímia é clara e o ideal é adotar a expressão recomendada pela doutrina.

Diante do exposto, podemos concluir que o direito de greve não é direito absoluto, não devendo atentar contra as liberdades individuais e sociais. E, a própria Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 apresenta limitações ao direito de greve, uma dessas limitações diz respeito ao que se entende por serviços ou atividades essenciais que são inadiáveis para a comunidade, que é definido pela Lei da Greve no artigo 10[7], esse qualificativo circunstancial é importante para que a realização do movimento paredista seja considerada constitucional e conseqüentemente legal. A outra restrição está prevista no artigo 9º,§ 2º da CRFB/88[8], em que as condutas paredistas, por mais que sejam amplamente franqueadas, não significam permissão normativa para atos abusivos, violentos ou similares pelos grevistas. Além dessas expressamente previstas no texto constitucional, há aquelas garantidas especificamente na Lei da Greve.

Fonte: Site conteudojuridico.com

Por Lazaro Costa

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